Incentivos Fiscais
Dentro da ARU, as intervenções de reabilitação podem usufruir dos seguintes benefícios fiscais, desde que cumpram o definido:
- IMI: Isenção por 5 anos (1).
- IMT: Isenção na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado em ARU, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente (1).
- IVA: Taxa reduzida de 6% (2);
- IRS: Dedutível à colecta, até ao limite de 500€, 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação (3); Mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS são tributadas à taxa autónoma de 5% (4); Rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS são tributados à taxa de 5% (5);
- IRC: Isenção dos rendimentos obtidos por fundos de investimento imobiliário (6).
Requisitos:
- Aplicável a imóveis objeto de ações de reabilitação, iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020.
- Empreitadas de reabilitação urbana;
- Aplicável a imóveis objeto de ações de reabilitação, iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020, localizados na ARU ou arrendados abrangidos pelo Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU);
- Aplicável quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em ARU;
- Aplicável ao arrendamento de imóveis em ARU;
- Aplicável a fundos de investimento imobiliário que se constituam entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2020, e em que pelo menos 75% dos seus ativos sejam imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas em ARU.